- 1 -A UATLA compreende os seguintes Departamentos, sem prejuízo da criação de outros:
- a)Departamento de Ciências do Território, Ambiente e Desenvolvimento;
- b)Departamento de Ciências Empresariais;
- c)Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação e da Comunicação;
- d)Departamento de Ciências da Nutrição.
- 2 -Os Departamentos são unidades de ensino permanente sem estatuto de unidade orgânica, funcionando na dependência do Reitor da UATLA, vocacionados para a criação e a transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científico-pedagógica da UATLA num domínio consolidado do saber.
- 3 -Os Departamentos agrupam docentes com afinidades científicas responsáveis pela leccionação de unidades curriculares que servem um ou mais planos de estudo de cursos dos diferentes ciclos do ensino da UATLA.
- 4 -Cada Departamento será dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, que nele delega competências, por períodos, renováveis, de 2 anos.
- 5 -Aos Directores de Departamento compete assegurar o mais elevado nível pedagógico e científico das actividades desenvolvidas pelo respectivo departamento, e em particular:
- a)Orientar e coordenar as actividades pedagógicas e científicas do Departamento, promovendo a coordenação interdisciplinar da docência;
- b)Assegurar a gestão corrente dos cursos e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento, tomando as providências que melhor assegurem o desempenho da actividade docente;
- c)Propor ao Reitor eventuais alterações aos planos de estudos;
- d)Propor ao Reitor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico do Departamento e do ensino ministrado na Universidade;
- e)Propor ao Reitor a designação de júris de provas de mestrado e de doutoramento, ouvido o coordenador de curso;
- f)Atender pelas formas adequadas os docentes e os estudantes do Departamento;
- g)Promover no início e no final de cada semestre lectivo, e sempre que necessário, reuniões com membros do corpo docente do Departamento para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhe respeitem;
- h)Manter informado o Reitor sobre as actividades escolares;
- i)Elaborar a proposta de plano de actividades e de funcionamento do Departamento, a apresentar ao Reitor no mês de Setembro;
- j)Elaborar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do Departamento, a apresentar ao Reitor no mês de Setembro;
- k)Submeter à orientação do Reitor os assuntos urgentes da competência dos Conselhos Pedagógico e Científico, sem prejuízo da sua apreciação pelo respectivo órgão na reunião imediatamente posterior;
- l)Apreciar os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos estudantes e, quando não forem da sua competência, encaminhá-los para o órgão adequado;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- 6 -Os Directores de Departamento podem ser coadjuvados por Directores-Adjuntos, a quem compete superintender o expediente especificamente atribuído pelo Reitor.
- 7 -Os Directores de Departamento são assessorados por Coordenadores de Curso, a quem compete:
- a)Definir e incentivar acções pedagógicas e outras que contribuam para a valorização e visibilidade dos cursos;
- b)Coordenar a recolha e organização das Fichas de Unidade Curricular, assegurando a sua uniformização e a sua distribuição aos estudantes no início do ano lectivo;
- c)Apreciar os conteúdos programáticos das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e propor ao respectivo Director de Departamento eventuais alterações;
- d)Propor ao Director de Departamento, e emitir parecer, sobre alterações curriculares a introduzir aos planos de estudos dos respectivos cursos;
- e)Apreciar os critérios de avaliação das unidades curriculares e propor alterações que os adeqúem ao regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- f)Designar os orientadores de estágios ou de trabalhos finais de licenciatura;
- g)Presidir aos júris de estágios ou de trabalhos finais de licenciatura e designar os restantes respectivos membros.
Artigo 28.º — (Departamentos)
Vigente desde: 16/11/2009