- 1 -O Colégio de Estudos Pós-Graduados é uma unidade de ensino sem estatuto de unidade orgânica funcionando na dependência do Reitor que congrega os Doutores envolvidos em actividades pós-graduadas, constituindo-se como entidade tutelar da coordenação desta vertente de ensino e investigação.
- 2 -O Colégio de Estudos Pós-Graduados está vocacionado para o desenvolvimento de Ciclos de Estudos Pós-Graduados, com ou sem atribuição de grau académico:
- a)Os Ciclos de Estudos Pós-Graduados são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou dos graus de Mestre ou de Doutor;
- b)Os Cursos de Especialização são actividades formais de ensino de curta duração não conducentes à atribuição de qualquer grau destinadas à divulgação, à actualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização, podendo todavia conferir o direito à atribuição de certificados de frequência ou de diplomas de aproveitamento.
- 3 -O Colégio de Estudos Pós-Graduados é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, que nele delega competências, com mandato anual, renovável.
- 4 -Os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus de Mestre e de Doutor são objecto de regulamentação e gestão próprias.
- 5 -O Colégio de Estudos Pós-Graduados deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 29.º — (Colégios de Estudos Pós-Graduados)
Vigente desde: 16/11/2009