- 1 -O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e com o regulamento próprio.
- 2 -Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por acção ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.
- 3 -Constituem em particular infracções disciplinares dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de actos de violência ou de coacção física ou psicológica, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;
- c)As acções ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Universidade;
- d)Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.
- 4 -Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.
- 5 -A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor, ponderadas todas as circunstâncias relevantes.
- 6 -Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:
- a)Advertência;
- b)Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas resultantes da infracção cometida;
- c)Suspensão temporária das actividades escolares;
- d)Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)Interdição da frequência da Instituição até cinco anos.
Artigo 40.º — (Poder Disciplinar)
Vigente desde: 16/11/2009