- 1 -Os estudantes estão representados nos órgãos universitários pela forma prevista nos Estatutos e nos regulamentos.
- 2 -Os representantes dos estudantes nos órgãos colegiais são escolhidos por sufrágio directo, secreto e universal.
- 3 -Só se consideram válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral, o qual fixa as normas necessárias ao correcto desenvolvimento da actividade eleitoral e à autenticidade da representação.
- 4 -As datas dos actos eleitorais são marcadas pelo Reitor.
- 5 -A Universidade disponibilizará o local apropriado para a realização das eleições, bem como o material indispensável.
Artigo 41.º — (Direito de Participação)
Vigente desde: 16/11/2009