- 1 -Cada Secção Autónoma tem como único órgão de gestão um coordenador.
- 2 -O coordenador da Secção Autónoma é o representante eleito para o Conselho Científico pelos docentes e investigadores da respectiva área científica, quando exista.
- 3 -Não havendo representante da área científica no Conselho Científico, o coordenador será designado pelo presidente do Conselho Científico.
- 4 -Não pode ser eleito coordenador da Secção Autónoma:
- a)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- b)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 40.º — Órgão de gestão das Secções Autónomas
Vigente desde: 21/12/2009