- 1 -Quando for docente ou investigador da FEP, o director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 2 -Ao subdirector, ao presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao presidente do Conselho Pedagógico, aos presidentes dos Agrupamentos Científicos, aos coordenadores das Secções Autónomas e aos directores dos Cursos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.
- 3 -Quando for docente ou investigador da FEP, o director tem direito à dispensa de serviço docente nos termos do disposto no artigo 77.º-A do ECDU.
Artigo 57.º — Decorrência do exercício de cargos
Vigente desde: 21/12/2009