- 1 -A homologação da avaliação de desempenho é da competência do Reitor, que poderá delegar no Vice-reitor a quem for cometida a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos trabalhadores não docente.
- 2 -A homologação deve ser efetuada, em regra, até ao dia 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 21.º — Homologação das avaliações
Vigente desde: 31/03/2025