- 1 -As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir integralmente os objetivos definidos para cada utilização, bem como as regras constantes do presente Regulamento.
- 2 -A entidade requisitante é responsável por quaisquer danos materiais causados nos veículos municipais durante o período da sua utilização, exceto em caso de sinistro.
- 3 -Não podem ser transportados nos veículos quaisquer materiais passíveis de danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais não acondicionados em caixa adequada ao seu tamanho e peso, com exceção de cães-guia de assistência a pessoas com deficiência ou para fins terapêuticos (estes com indicação médica).
- 4 -A lotação dos veículos deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem quando tal não se verifique.
- 5 -Os utilizadores deverão acatar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento dos veículos, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e IMTT.
- 6 -Os utilizadores ficam vinculados às seguintes obrigações:
- a)Não fumar;
- b)Não danificar e sujar a viatura;
- c)Não comer e beber, excetuo água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
- d)Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
- e)Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;
- f)Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.
- 7 -O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento, ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
- 8 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objetos ou pertences pessoais deixados nas viaturas.
Artigo 13.º — Deveres das entidades requisitantes
Vigente desde: 24/05/2024