- 1 -Cada um dos responsáveis pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, é designado director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
- 2 -Cada um dos responsáveis pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, e no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do presente Regulamento é designado coordenador, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.
Artigo 5.º — Níveis de direcção
Vigente desde: 28/02/2001