- 1 -Na área objeto das presentes Medidas Preventivas, ficam proibidas as seguintes ações:
- a)As operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, incluindo a execução de obras de construção de equipamentos pela Administração, a execução de obras de edificação e demolição promovidas por concessionários e que façam parte do objeto da concessão e operações urbanísticas promovidas pelas empresas públicas relativas a parques empresariais ou similares;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas do controlo administrativo prévio.
- 2 -Poderão incluir-se no disposto do número anterior as ações validamente autorizadas antes da entrada em vigor das presentes Medidas Preventivas, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas, quando se verifiquem situações excecionais que determinem que a intervenção autorizada prejudique de forma grave e irreversível a finalidade da Revisão do PDM de Setúbal nos termos descritos no preâmbulo.
- 3 -Excetuam-se do disposto do número um do presente artigo as restantes situações isentas de controlo administrativo prévio.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 09/07/2018