- 1 -Os sinais de obrigação são colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa.
- 2 -Os sinais D1a e D1b, utilizados em vias de sentido único, em complemento dos sinais D1e e D1d, respetivamente, são colocados na via a que o condutor vai aceder.
- 3 -Os sinais D1c a D1e, D2 e D4, são colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.
- 4 -Os sinais D3a e D3b são colocados na placa ou no obstáculo.
- 5 -Os sinais de obrigação devem obedecer às características fixadas no quadro IV, em anexo.
Artigo 28.º — Colocação e características
Vigente desde: 20/12/2019