As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.
As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.