- 1 -As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 2 -As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.
- 3 -As marcas rodoviárias são retrorrefletoras, com exceção das colocadas nas zonas residenciais ou de coexistência e nas zonas 30 salvo quando se trate de passagens para peões.
- 4 -As dimensões das marcas rodoviárias obedecem ao fixado nos quadros XLII a L, em anexo.
- 5 -Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, como complemento da sinalização vertical, devendo os carateres e símbolos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam, obedecendo às características dos quadros XXXVIII, XLIII e L, em anexo.
Artigo 59.º — Características e colocação
Vigente desde: 20/12/2019