- 1 -Compete à CT:
- a)Defender os interesses e o exercício dos direitos dos trabalhadores; e
- b)Em geral, exercer os direitos garantidos na Constituição da República e todas as atribuições e competências que, por lei, outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas.
- 2 -A CT pode submeter à deliberação da respetiva AGT qualquer matéria relativa às suas atribuições.
Artigo 16.º — Competência da CT
Vigente desde: 21/09/2017