- 1 -A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários, ou convenientes, para a prossecução dos fins previstos na lei.
Artigo 17.º — Personalidade e capacidade jurídica
Vigente desde: 21/09/2017