- 1 -A CT intervirá na reorganização de serviços, exercendo o direito de:
- a)Ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos na lei ou normas aplicáveis, sobre os planos ou projetos;
- b)Ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;
- c)Ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e sobre eles se pronunciar antes de oficializados;
- d)Reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização; e
- e)Emitir juízos críticos, de formular sugestões e deduzir reclamações junto do Presidente da Câmara ou do Órgão Executivo;
- 2 -A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio das Comissões Coordenadoras às quais a CT aderir.
Artigo 28.º — Reorganização de serviços
Vigente desde: 21/09/2017