- 1 -A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da CMS, nos termos do disposto no Artigo 13.º e dos n.os seguintes.
- 2 -É exigida maioria qualificada de dois terços dos presentes para deliberar a extinção da CT e a destituição de todos ou de qualquer/quaisquer dos seus membros.
- 3 -A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores do CMS.
- 4 -Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos dos Estatutos, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de receção do requerimento.
- 5 -O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados.
- 6 -A proposta de destituição é subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores e deve ser fundamentada.
- 7 -A deliberação é precedida de discussão em AGT, nos termos do Artigo 14.º
- 8 -No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.
Artigo 46.º — Destituição da CT
Vigente desde: 21/09/2017