- 1 -A CT exerce a sua atividade sem recurso a qualquer financiamento, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio logístico referido no n.º 1 do artigo 421.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 2 -Em caso da extinção da CT o património adquirido reverte a favor de uma instituição que se dedique à investigação e apoio na luta contra o cancro/apoio à vítima ou outros.
Artigo 45.º — Financiamento da CT
Vigente desde: 21/09/2017