- 1 -A suspensão preventiva de membro da Comissão de Trabalhadores não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
- 2 -Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro da comissão ou subcomissão de trabalhadores, aplica-se ao trabalhador o disposto no número anterior.
Artigo 57.º — Exercício da ação disciplinar contra representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 21/09/2017