- 1 -A CE é composta por:
- a)Três elementos, eleitos pela CT de entre os seus membros ou de entre os subscritores do ato eleitoral, se este for convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores, sendo um deles designado presidente, tendo em conta os prazos previstos no Artigo 68.º;
- b)O número de membros referido na alínea anterior será acrescido de um representante de cada candidatura a designar no ato da respetiva apresentação.
- 2 -Na primeira reunião, que terá lugar no dia seguinte à data limite para entrega de candidaturas, a CE aprovará o respetivo regulamento de funcionamento.
- 3 -A CE convoca, preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua divulgação, registo e publicação.
- 4 -As deliberações da CE são consideradas válidas desde que estejam presentes todos os seus membros e terão de constar em ata elaborada para o efeito.
- 5 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 6 -As reuniões da CE são convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.
Artigo 60.º — Composição e organização
Vigente desde: 21/09/2017