- 1 -A CMS deve entregar os cadernos eleitorais à CE, adiante designada por CE, ou aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação em local apropriado e respetiva divulgação através da intranet.
- 2 -O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da CMS.
Artigo 68.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 21/09/2017