- 1 -A primeira eleição para a CT, legitimada pela deliberação que aprovou a sua constituição, deverá realizar-se nos 30 dias úteis seguintes à afixação dos resultados da votação, ressalvando o disposto no artigo seguinte.
- 2 -As eleições seguintes têm lugar até 30 dias úteis antes do termo do mandato, sem prejuízo do disposto no Artigo 36.º
- 3 -O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 20 dias úteis sobre a respetiva data.
- 4 -A convocatória menciona expressamente o dia, locais, horário e objeto da votação.
- 5 -A convocatória é afixada nos locais usuais para divulgação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
- 6 -A CE remete uma cópia da convocatória ao Presidente da Câmara, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção ou entregue em protocolo.
Artigo 69.º — Data e convocatória da eleição
Vigente desde: 21/09/2017