- 1 -Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto.
- 2 -Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.
Artigo 76.º — Composição e forma de designação das mesas de voto
Vigente desde: 21/09/2017