- 1 -Serão constituídas três mesas de voto, colocadas em locais de trabalho que possibilitam o direito de voto de todos os trabalhadores da CMS.
- 2 -A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores.
- 3 -As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento normal dos serviços.
Artigo 75.º — Mesas de voto
Vigente desde: 21/09/2017