- 1 -Qualquer trabalhador com direito a voto tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes Estatutos.
- 2 -O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE que o aprecia e delibera.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da CMS.
- 4 -O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicidade dos resultados da eleição.
- 5 -O processo segue os trâmites previstos na lei.
- 6 -O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias úteis a contar da receção do requerimento referido no n.º 4.
- 7 -Das deliberações da CE cabe recurso para a AGT se, por violação destes Estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição.
- 8 -Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 83.º — Recursos para impugnação da eleição
Vigente desde: 21/09/2017