- 1 -Concluído o ato público referido no artigo 30.º, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação sobre a classificação do mesmo.
- 2 -O resultado da defesa do ato público é traduzido pela menção "Aprovado" ou "Não Aprovado". Esta deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.
- 3 -Sempre que o resultado seja "Aprovado", é atribuída uma classificação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20. Caso não se verifique consenso na atribuição desta classificação, a mesma será obtida através da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.
- 4 -Em caso de aprovação, o estudante entrega, no prazo máximo de quinze dias, a versão final da D/P/E, de acordo com as normas em vigor na ESTGV. A versão final inclui eventuais correções pontuais requeridas pelo júri.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 6 -Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 31.º — Deliberação do Júri
Vigente desde: 04/10/2017