- 1 -O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
- 2 -O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:
- a)Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
- b)Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
- c)Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
- d)Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.
Artigo 10.º — Montante da prestação do rendimento social de inserção
Vigente desde: 29/05/2003