- 1 -As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
- 2 -Consideram-se como indevidamente pagas as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.
Artigo 24.º — Restituição das prestações
Vigente desde: 29/05/2003