- 1 -No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser instituído um sorteio nacional obrigatório, com periodicidade a definir por decreto regulamentar.
Artigo 25.º — Fiscalização aleatória
Vigente desde: 29/05/2003