Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e, ainda, os seguintes:
- a)No que se refere aos valores e recursos urbanos e ambientais:
«Arqueossítio» é o local que conserva vestígios que podem ser de períodos cronológicos distintos e de tipologia igualmente distinta, correspondentes ao uso de um determinado espaço geográfico por comunidades humanas do passado;
«Fitomonumentos» correspondem a árvore isolada, alameda, maciços florestais, incluindo de sobreiros e azinheiras, arvoredo e bosquete classificados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
«Geomonumentos» são ocorrências naturais de origem geológica que, pelo seu interesse científico e pedagógico e carácter representativo da paleogeografia do concelho de Lisboa, devem ser considerados património natural;
«Níveis arqueológicos» são manchas territoriais, com sensibilidades e procedimentos distintos, onde está compreendido um conjunto de vestígios materiais do passado, abrangendo os locais dos assentamentos humanos, a área de dispersão de vestígios, vias de comunicação fósseis e infraestruturas urbanas;
«Ocorrências hidrominerais» correspondem a nascentes de água com características hidrominerais, por vezes hidrotermais, que se encontram associadas a um sistema de falhas geológicas localizadas na região de Alfama. Foram utilizadas ao longo dos tempos para abastecimento das populações e como balneários públicos, sendo descritos os efeitos mineromedicinais de algumas dessas ocorrências;
«Quintais» correspondem à designação tradicional dos logradouros situados nas malhas mais antigas da cidade, incluídas no traçado urbano A;
«Resiliência urbana» é a capacidade do sistema, comunidade ou sociedade urbana, potencialmente expostos a perigos, se adaptarem a situações resistindo ou modificando-se por forma a atingir e manter um nível aceitável de funcionamento e estruturação, incluindo a capacidade de recuperar de um desastre ou catástrofe;
«Sistemas autónomos de infiltração e armazenagem de águas pluviais» correspondem a poços, trincheiras e cisternas e outros meios que promovem a infiltração e retenção de águas pluviais;
«Suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa de vertentes» corresponde às condições que um determinado local apresenta face à ocorrência e potencial de um fenómeno danoso de movimentos de massa em vertentes, nomeadamente deslizamentos e desmoronamentos, em função da natureza geológica das formações, da geomorfologia e da presença ou circulação de água;
«Vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré» é o grau de perda de um elemento ou conjunto de elementos (pessoas, bens ou ambiente) expostos a um episódio de determinada magnitude e duração;
«Vulnerabilidade sísmica» é o grau de perda de um elemento ou conjunto de elementos (pessoas, bens ou ambiente) expostos a um evento de determinada magnitude;
- b)No que se refere à tipologia e morfologia urbanística:
«BIP/ZIP - Bairros de Intervenção Prioritária/Zonas de Intervenção Prioritária» bairros ou zonas, públicos, privados ou mistos, onde se concentram carências sociais, habitação degradada, falta de equipamentos e transportes ou outras carências urbanísticas e ambientais e que por isso precisam de uma intervenção prioritária do Município;
«Edifícios de tipologia em banda» são edificações contíguas ao nível das empenas, com altura de fachada e profundidade geralmente constantes;
«Edifícios de tipologia em torre» são edificações isoladas ou inseridas numa frente edificada, onde se destacam por uma elevada altura de fachada, superior à respetiva largura, apresentando uma verticalidade demarcada e superior à dos edifícios envolventes;
«Edifícios isolados» são edificações de tipologia em torre ou bloco, não inseridas em frentes urbanas;
«Tipologias de moradias em banda» correspondem a edificações de habitação unifamiliar, contíguas ao nível das empenas;
«Tipologias de moradias geminadas» correspondem a edificações de habitação unifamiliar, agrupadas em conjuntos de dois, frequentemente de planta simétrica e altura da fachada igual;
- c)No que se refere aos usos:
«Áreas/eixos comerciais» caracterizam-se pela concentração de estabelecimentos de comércio e serviços com atendimento ao público, pela diversidade e complementaridade de funções ou correspondem a áreas e eixos com uma notória especialização numa determinada função específica, tais como antiguidades, restauração e artigos para o lar. Os eixos comerciais correspondem a ruas ou frentes de quarteirão onde a maioria dos edifícios tem estabelecimentos com acesso direto da rua. As áreas comerciais distinguem-se dos eixos por integrarem um conjunto de ruas com uma identidade territorial específica, nas quais existem diferentes níveis de densidade comercial, mas que funcionam em conjunto;
«Comércio» compreende os locais abertos ao público destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;
«Indústria compatível» compreende as atividades industriais cujo licenciamento industrial, de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;
«Micrologística» compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1500 m2 com exceção daqueles que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes ambientais não compatíveis com os restantes usos;
«Serviços» compreende escritórios e atividades administrativas em geral, incluindo os serviços públicos;
«Uso de equipamento» compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
«Uso de produção agrícola» compreende as áreas afetas à conceção, gestão e uso do espaço cultivado e do espaço de conservação da natureza, sendo compatível com os restantes usos urbanos admitidos para as categorias de espaço;
«Uso de turismo» compreende os empreendimentos turísticos e serviços complementares, bem como equipamentos de carácter lúdico que se destinem à afirmação de Lisboa enquanto destino turístico;
«Uso habitacional» compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da dimensão da área e dos serviços prestados, manifestem especial compatibilidade com o uso habitacional);
«Uso industrial» compreende as áreas afetas às atividades industriais, enquadradas em legislação específica, respetivos armazéns associados, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
«Uso logístico» compreende as áreas afetas à armazenagem (autónoma), comércio grossista, gestão de resíduos, e comércio e reparação de veículos e de maquinaria;
«Uso terciário» compreende as áreas afetas a comércio e serviços, com exclusão das áreas afetas a uso logístico;
- d)No que se refere aos parâmetros, forma e cálculo de edificabilidade:
«Áreas de estacionamento (Ac est)» corresponde à área bruta de construção destinada a estacionamento e que resulta dos artigos 75.º e 76.º do presente regulamento;
«Área líquida do loteamento» é a superfície de solo destinada a uso privado, medida em m2, suscetível de construção após uma operação de loteamento, não incluindo as áreas destinadas a infraestruturas viárias, a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, que sejam cedidas para o domínio municipal;
«Área técnica (At)» corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma arrecadação geral com área global inferior a 15 m2;
«Colmatação» consiste no preenchimento com edificação, de parcela situada em alinhamento já definido, entre edifícios existentes e a manter, com frente não superior a quarenta metros;
«Créditos de construção» são valores transacionáveis atribuídos pela Câmara Municipal aos promotores de operações urbanísticas que concretizem soluções de interesse municipal definidas no PDML, traduzidos em m2, que podem ser integrados na majoração do índice de edificabilidade admitido, de acordo com as regras do PDML, podendo essa majoração verificar-se na operação que lhes dá origem ou noutra, consoante as referidas regras;
«Frentes urbanas convergentes» são as frentes urbanas que convergem para uma determinada parcela confinante com arruamento, podendo formar gaveto;
«Índice de edificabilidade» é o quociente máximo admitido entre a superfície de pavimento duma operação urbanística e a área de solo a que o índice diz respeito;
«Índice de permeabilidade» é o quociente entre a área permeável e a área do solo a que o índice diz respeito;
«Média da altura das fachadas» corresponde à média das alturas das fachadas envolventes, medida do ponto médio da fachada e expressa em metros, relativa a uma frente edificada, situada entre duas transversais, do lado do arruamento onde se integra a parcela ou o lote a intervencionar, não se contabilizando para o efeito o edifício mais alto e o mais baixo dessa frente. Nos conjuntos arquitetónicos homogéneos nomeadamente ao nível da azulejaria, cantarias e molduras, incluindo os conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, assinalados na Planta de qualificação do espaço urbano, é imposto o nivelamento pela altura das fachadas características daquele conjunto. Nas situações em que não seja possível recorrer à frente edificada entre duas transversais onde se localiza a operação, deve recorrer-se à frente edificada entre duas transversais mais próxima;
«Permeabilidade do solo» é a condição de contacto total entre o solo orgânico, o subsolo, e a água da chuva e os demais agentes atmosféricos. Caves e lajes de cobertura são situações impermeáveis pois impedem o contacto do solo com os agentes atmosféricos;
«Polaridades urbanas (POLU)» correspondem a áreas da cidade com elevada acessibilidade por transporte público, onde se preconiza um modelo compacto de ocupação do território e a localização de funções urbanas de maior centralidade, sem comprometer a multifuncionalidade do tecido urbano;
«Superfície de pavimento» corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);
«Superfície vegetal ponderada (Svp)» é o resultado, expresso em área, do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função da sua importância, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação microclimática. Os parâmetros da fórmula de cálculo aplicam-se à área do logradouro, no caso de obras de edificação, ou à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, no caso de operações de loteamento, nas quais as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva integram o parâmetro A. Os parâmetros da fórmula de cálculo variam em função das categorias de espaço, dos traçados urbanos, das operações urbanísticas e do respetivo índice de edificabilidade e da inserção na estrutura ecológica municipal, sendo a impermeabilização máxima a que resulta da aplicação dos respetivos valores à área livre atualmente existente. A Svp traduz-se da seguinte forma:
Svp = A + B + C
em que:
A - valor unitário mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, aplicável à área do logradouro ou à área liquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo o a camada de drenagem;
C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água, obtido a partir da equivalência do seu volume em área, em que 1 m3 corresponde para efeitos de cálculo a 1 m2;
- e)No que se refere aos estudos e dados complementares:
«Dados de caracterização hidrogeológica» têm como objetivo a avaliação das condições de armazenamento e percolação da água subterrânea, assim como das propriedades exibidas pelas formações geológicas por onde a mesma circula. Para uma correta avaliação destas condições, os dados deverão incidir na obtenção de informação de âmbito hidrodinâmico (determinação da posição do nível freático e piezométrico, quando ocorra, caudais, rebaixamentos e avaliação do coeficiente de permeabilidade do maciço) e hidroquímico, com a determinação dos parâmetros físico-químicos (temperatura, pH, condutividade elétrica) desse recurso;
«Estudo de impacte visual» ou «estudo de panorâmicas urbanas» visa avaliar as alterações às panorâmicas causadas pela implantação, altura da fachada e características dos edifícios e estruturas e a demonstração destas alterações constitui um condicionamento ao licenciamento. O estudo deve, obrigatoriamente, conter representações em 3D e bacias visuais determinadas a partir do ângulo de vista definido na carta do sistema de vistas, a partir dos pontos dominantes até ao rio ou colina em plano de fundo, com o perfil dos edifícios e estruturas em análise;
«Estudo hidrogeológico» visa a avaliação das condições de percolação da água subterrânea, assim como das propriedades exibidas pelas formações geológicas por onde a mesma circula. Para uma correta avaliação destas condições, os estudos deverão incidir na obtenção de informação de cariz litológico/litostratigráfico referente às formações geológicas em causa, assim como uma avaliação de âmbito hidrodinâmico (determinação da posição do nível freático e piezométrico, quando ocorra, caudais e rebaixamentos e avaliação do coeficiente de permeabilidade) e hidroquímico, com a determinação dos principais parâmetros físico-químicos (temperatura, pH, condutividade elétrica, elementos maiores e menores) e microbiológicos desse recurso;
«Programas» enquadram, para efeitos de execução do plano, as ações com a mesma natureza sectorial, com incidência territorial genérica para toda a cidade ou que, apesar de serem particulares a uma área específica, assumem carácter estruturante para a concretização do modelo territorial preconizado pelo plano; os programas podem futuramente ser desagregados em subprogramas, com carácter setorial mais específico; os programas compreendem os programas transversais, cujo impacto ultrapassa a respetiva UOPG e os programas específicos, com impacto na UOPG a que dizem respeito;
«Projetos urbanos» enquadram, para efeitos de execução do plano, numa mesma área territorial, ações com responsabilidades e âmbitos setoriais distintos, que, em conjunto, apresentam sinergias para a concretização da estratégia territorial. Os projetos urbanos compreendem os projetos transversais, cujo impacto ultrapassa a respetiva UOPG e os projetos específicos, com impacto na UOPG a que dizem respeito.