- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados, com vista a promover a sua regeneração, privilegia-se a predominância do uso habitacional, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana, a compatibilização dos usos, a criação de equipamentos e a qualificação do espaço público, nomeadamente promovendo o aumento da sua permeabilidade.
- 2 -O regime aplicável às operações urbanísticas nestes espaços varia em função dos traçados urbanos definidos no artigo anterior.
- 3 -Nos espaços centrais e habitacionais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente e seja assegurada a satisfação das necessidades de espaços destinados a equipamentos coletivos fixados nas Cartas de Equipamentos, cuja revisão deve tomar em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 87.º do presente Regulamento.
- 4 -Admitem-se os usos de habitação, terciário, turismo, equipamento, indústria compatível e micro logística, nos termos definidos no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 5 -No traçado urbano A todas as mudanças de uso são admitidas, mas a mudança de habitação para outros usos só é admitida numa das seguintes situações:
- a)Para qualquer uso, desde que abranja a totalidade das frações existentes ou a totalidade do edifício, com exceção para os empreendimentos turísticos que poderão ocupar apenas parte do edifício;
- b)Para usos de equipamento ou terciário no primeiro e segundo pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, e na cave, desde que em todos os casos existam acessos independentes dos do uso habitacional.
- 6 -Nos traçados urbanos B e C todas as mudanças de uso são admitidas, mas a mudança de habitação para um dos restantes usos só é possível num dos seguintes casos:
- a)Quando abranja a totalidade das frações habitacionais existentes ou a totalidade do edifício, com exceção para os empreendimentos turísticos que poderão ocupar apenas parte do edifício;
- b)Quando, pelo menos, 1/2 das frações habitacionais originais já se encontrem legalmente afetas a outro uso;
- c)Quando se prevejam acessos independentes para as frações afetas a outros usos, com exceção do uso de turismo;
- d)Quando se trate de pisos térreos confinantes com via pública com acesso independente.
- 7 -Nos traçados urbanos D a mudança de uso habitacional só é permitida para uso de equipamento em moradia isolada, ou para uso de equipamento e uso terciário nos seguintes arruamentos:
- a)No bairro do Restelo: Av. das Descobertas, Av. Vasco da Gama, Av. do Restelo e Av. Torre de Belém;
- b)No bairro de Santa Cruz (Benfica): Rua da Venezuela;
- c)No bairro de Alvalade: Av. Gago Coutinho;
- d)No bairro da Encarnação: Circular Norte do Bairro da Encarnação 18 a 36 (n.º pares), Praça do Norte, 7 a 12, Rua das Escolas, 18 a 26 (n.º pares), Rua Sete, Lote 40, Rua Vinte Sete, 40, 42, 50, 52 e 58, Circular Norte do Bairro da Encarnação 13 a 17 (n.º ímpares), Circular Norte do Bairro da Encarnação 2 a 16 (n.º pares), Praça do Norte, 1 a 6, Praça das Casas Novas, 1 a 6, Circular Sul do Bairro da Encarnação, 2 a 14 (n.º pares), Circular Sul do Bairro da Encarnação, 20 a 34 (n.º pares), Praça das Casas Novas, 8 a 13, Rua da Quinta do Morgado, 2, 18, 20, Lote 52 e Lote 53, Circular Sul do Bairro da Encarnação, 1 a 5 (n.º impares), Rua Vinte e Oito, 2, Rua Vinte e Seis, 49 a 55.
Artigo 41.º — Âmbito, objetivos e usos
Vigente desde: 16/10/2020