- 1 -As obras de construção, ampliação e alteração têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.
- 2 -Tem de ser mantido o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais, devidamente fundamentados, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alinhamento dos arruamentos para efeitos de explicitação desta norma.
- 3 -Nos traçados urbanos A - orgânicos e regulares, as obras de construção, ampliação e alteração estão sujeitas às seguintes regras:
- a)A altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente edificada do arruamento, entre duas transversais, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)A altura máxima da fachada é a média das alturas das fachadas, com exceção das obras em edifícios predominantemente de habitação, em parcela situada entre dois edifícios com uma altura de fachada superior àquela, em que pode ser adotada a altura da fachada do edifício confinante mais alto, desde que a superfície de pavimento acrescida se destine exclusivamente a habitação e 50 % fique sujeita a valor máximo de renda ou preço de venda;
- c)Tem de ser estabelecida uma concordância ao nível dos alinhamentos dos vãos e pisos dos edifícios confinantes, salvo em vias inclinadas e em casos devidamente justificados;
- d)Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não seja ultrapassada a altura máxima da edificação, seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;
- e)À profundidade máxima da empena aplica-se o artigo seguinte do presente Regulamento;
- f)É autorizada a construção de pisos em cave para terciário, equipamento, turismo, estacionamento e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que, em todos os casos, sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento;
- g)É autorizada a construção de um piso em cave para habitação, desde que preenchidas as condições mencionadas na alínea anterior, assim como as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Ao logradouro aplica-se o artigo 44.º do presente Regulamento.
- 4 -Nos traçados urbanos B - quarteirões, as obras de construção, alteração e ampliação estão sujeitas às seguintes regras:
- a)A altura máxima da fachada é a média das alturas das fachadas, salvo o disposto na alínea seguinte e sem prejuízo do disposto na alínea c);
- b)Excecionam-se do disposto na alínea anterior:
- i)As obras em edifícios predominantemente de habitação, em parcela situada entre dois edifícios com uma altura da fachada superior à média das alturas das fachadas, em que pode ser adotada a altura do edifício confinante mais alto, desde que a superfície de pavimento acrescida se destine exclusivamente a habitação e 50 % fique sujeita a valor máximo de renda ou preço de venda;
- ii)As situações de remate de quarteirão para pontuar enfiamentos de eixos urbanos, devidamente ponderadas em função do espaço urbano em que se inserem, desde que a superfície de pavimento não ultrapasse a que resultaria da aplicação da média das alturas das fachadas e quando da operação resulte aumento de espaço público;
- iii)As situações de remate de quarteirão para pontuar enfiamentos de eixos urbanos, devidamente ponderadas em função do espaço urbano em que se inserem, mediante a utilização de créditos de construção obtidos nos termos do disposto no artigo 84.º do presente Regulamento, até ao limite em que seja admitida a sua utilização cumulativa e desde que a solução seja objeto de debate público;
- iv)As situações de remate de quarteirão para pontuar enfiamentos de eixos urbanos ou de edifício localizado em parcela situada entre dois edifícios com uma altura da fachada superior à média das alturas das fachadas, devidamente ponderadas em função do espaço urbano em que se inserem, quando resultem da necessidade de assegurar o respeito por compromissos legítimos assumidos pelo Município à data da entrada em vigor do PDML;
- c)Tem de ser estabelecida uma concordância ao nível dos alinhamentos dos vãos e pisos dos edifícios confinantes, salvo em vias inclinadas e em casos devidamente justificados;
- d)Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não ultrapasse 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida e não descaracterize o edifício preexistente;
- e)Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;
- f)À profundidade máxima da empena aplica-se o artigo seguinte do presente Regulamento;
- g)À construção de caves aplicam-se as alíneas f) e g) do número anterior;
- h)Ao logradouro aplica-se o artigo 44.º do presente Regulamento.
- 5 -A Câmara Municipal pode divulgar, a título indicativo, desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação do disposto nas alíneas b) do n.º 3 e a) do número anterior.
- 6 -Nos traçados urbanos C - implantação livre, as obras de construção, alteração e ampliação estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Para os edifícios de tipologia em banda, a altura máxima da fachada obedece ao nivelamento das alturas das fachadas existentes na envolvente;
- b)Para os edifícios isolados, a altura máxima da fachada é de 25 metros, exceto nas seguintes situações:
- i)Quando integrados em plano de pormenor ou unidade de execução, em que se proceda à repartição de benefícios e encargos entre os proprietários;
- ii)Quando resulte da necessidade de assegurar o respeito por compromissos legítimos assumidos pelo Município à data da entrada em vigor do PDML;
- iii)Quando se verifique a adequada integração no espaço urbano em que se inserem e incorporem créditos de construção obtidos nos termos do disposto no artigo 84.º do presente Regulamento, até ao limite em que seja admitida a sua utilização cumulativa e desde que a solução seja objeto de debate público.
- c)Relativamente à construção de um piso recuado e ao aproveitamento e configuração geral das coberturas, aplicam-se as alíneas d) e e) do n.º 4 do presente artigo;
- d)À profundidade máxima da empena aplica-se o artigo seguinte do presente Regulamento;
- e)À construção de caves aplicam-se as alíneas f) e g) do n.º 3 do presente artigo;
- f)Ao logradouro aplica-se o artigo 44.º do presente Regulamento.
- 7 -Nos traçados urbanos D - moradias, as obras de construção, alteração e ampliação obedecem às seguintes regras:
- a)Têm de ser mantidas as características morfológicas dominantes da área e as tipologias arquitetónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda), assim como a altura dominante das fachadas, com exceção das moradias de um piso que podem passar a dois pisos, a contar da cota de soleira, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Para além dos pisos admitidos na alínea anterior, permite-se a construção de um piso enterrado ou semienterrado, nas condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do presente artigo;
- c)Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas viradas a tardoz, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, e desde que a altura da edificação não ultrapasse 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida, e desde que não ponha em causa as características morfológicas dominantes da área (moradias isoladas, geminadas e em banda);
- d)Ao lote ou parcela aplica-se o índice de permeabilidade de 0,3 em parcelas com uma profundidade superior a 14 metros e/ou com uma área de lote ou parcela superior a 130 m2;
- e)Índice de edificabilidade, em parcelas com uma profundidade superior a 14 metros e/ou com uma área de lote ou parcela superior a 130 m2:
- i)1,0 em lote ou parcela com área inferior a 150 m2;
- ii)0,7 em lote ou parcela com área igual ou superior a 150 m2, sendo sempre permitido um mínimo de 150 m2 de superfície de pavimento.
- 8 -Em quaisquer intervenções em edifícios existentes não são permitidas intervenções que reduzam a sua resistência global a forças horizontais, tais como: as demolições de elementos de suporte de cargas verticais (o que não inclui paredes divisórias em tabique ou tijolo furado até determinada percentagem da área total dos elementos por piso), o acrescento de novos pisos e a introdução de canalizações no interior de elementos estruturais, se esta afetar significativamente a sua capacidade resistente (o que é o caso em que se cortam armaduras em elementos de betão armado ou se cortam barrotes de madeira em frontais de edifícios de alvenaria - pombalinos ou gaioleiros), devendo os projetos ser subscritos e justificados por engenheiro civil (ramo de estruturas).
Artigo 42.º — Obras de construção, ampliação e alteração
Vigente desde: 16/10/2020