- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 15 metros, com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir os 18 metros.
- 2 -Quando existam edifícios confinantes de ambos os lados ou de um deles e se considere que as respetivas fachadas são de manter, a profundidade do edifício alinha por aquelas fachadas.
- 3 -Quando de um ou de ambos os lados não exista edifício confinante, mas exista parcela ou lote suscetível de construção, ou quando as fachadas dos edifícios confinantes não sejam de manter, a empena do edifício, no lado em que se verifique essa situação, tem de observar uma concordância com uma empena virtual de 15 metros, salvo casos devidamente justificados.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores em que seja necessário obter uma concordância entre empenas de diferentes profundidades, a empena do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, sem ultrapassar a empena de maior profundidade e o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.
- 5 -Excecionam-se do disposto no número anterior, as situações em que a transição entre empenas de diferente profundidade possa ser feita através dum plano contínuo formando um ângulo não superior a 45 graus com a fachada de tardoz e da mesma resulte um manifesto benefício para a qualidade do interior dos espaços.
- 6 -Os edifícios isolados não estão sujeitos a uma profundidade máxima de empena.
Artigo 43.º — Profundidade máxima das empenas dos edifícios
Vigente desde: 16/10/2020