- 1 -Os espaços verdes consolidados são espaços que integram a estrutura ecológica municipal integrada, com funções de equilíbrio ecológico nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e que se subdividem nas seguintes subcategorias, assinaladas na Planta de qualificação do espaço urbano:
- a)Espaços verdes de recreio e produção consolidados;
- b)Espaços verdes de proteção e conservação consolidados;
- c)Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas viárias consolidados;
- d)Espaços ribeirinhos consolidados.
- 2 -Os projetos de intervenções em jardins existentes devem ter em atenção as respetivas características originais e contribuir para a preservação da identidade e memória desses espaços, em particular no que se refere à articulação com a envolvência edificada.
- 3 -A conceção de novos espaços verdes consolidados deve promover o aumento da sua resiliência, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
- 4 -Nos espaços verdes vocacionados para baixa utilização, a vegetação a instalar deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.
Artigo 49.º — Âmbito, objetivos e regime
Vigente desde: 16/10/2020