- 1 -Os espaços exteriores verdes de recreio e produção consolidados são espaços não edificados, permeáveis e plantados, sobre solo orgânico em terreno natural, públicos ou privados, incluindo jardins, grandes logradouros de imóveis ou conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património, quintas históricas, tapadas e cercas conventuais, destinados a fins de agricultura urbana e de recreio e produção e que podem integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, e equipamentos de caráter lúdico associados ao turismo.
- 2 -Nestes espaços podem ser incentivadas iniciativas de agricultura urbana com vista ao aumento da produção alimentar à escala local, reforçando os níveis de autossuficiência da cidade, a resiliência urbana e contribuindo para a coesão das comunidades urbanas.
- 3 -Os logradouros dos imóveis e conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património têm de ser especialmente tratados e preservados, com vista à sua requalificação paisagística, através de projeto de espaços exteriores que preserve a topografia existente e salvaguarde as características ambientais, paisagísticas e patrimoniais nomeadamente arqueológicas, admitindo-se apenas correções, quando tecnicamente justificadas, para a melhoria das condições de fruição ambiental.
- 4 -As construções existentes, além dos usos atuais e dos previstos no n.º 1, podem destinar-se ao uso terciário, desde que a utilização não se mostre incompatível com a fruição do espaço verde de recreio e produção.
- 5 -Nos espaços verdes de recreio e produção consolidados não é permitida a constituição de lotes por operações de loteamento.
- 6 -Em parcelas com área inferior a 2 ha não é permitida a ocupação com construção.
- 7 -Em parcelas com área igual ou superior a 2 ha, o índice de edificabilidade é de 0,1, não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes, a manter ou a substituir, nem às construções amovíveis.
- 8 -Quando, por acordo entre o Município e os proprietários de parcelas, com área igual ou superior a 2 ha, localizadas em espaços verdes de recreio e produção consolidados, estas parcelas sejam integradas no domínio municipal, a título gratuito e como acréscimo às cedências legalmente exigíveis, quando haja lugar a estas, é atribuído aos proprietários das mesmas créditos de construção correspondentes à aplicação do índice de edificabilidade de 0,3 à área objeto de transmissão, nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento, que substitui o índice de edificabilidade referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -Nas circunstâncias previstas no número anterior, quando as parcelas se localizem em áreas de muito elevada ou elevada vulnerabilidade a inundações ou de suscetibilidade ao efeito de maré direto, ou de muito elevada ou elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, assinaladas na Planta de riscos naturais e antrópicos I, é atribuído aos proprietários dos mesmos créditos de construção correspondentes à aplicação do índice de edificabilidade de 0,1 à área objeto de transmissão, nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento.
- 10 -Sempre que para garantir a melhoria ambiental e a integração do edificado na paisagem, a operação preveja a demolição dos edifícios existentes de legalidade comprovada, é atribuído aos respetivos proprietários créditos de construção, nos termos do artigo 84.º do presente Regulamento, correspondentes à área de construção demolida.
Artigo 50.º — Espaços verdes de recreio e produção consolidados
Vigente desde: 16/10/2020