- 1 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar correspondem a áreas da cidade onde se preconiza a respetiva reconversão, designadamente antigas áreas industriais obsoletas ou ocupadas com construções de carácter precário ou degradadas, grandes equipamentos ou instalações militares em processo de desativação, grandes parcelas urbanas não edificadas a estruturar e Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
- 2 -Aos espaços centrais e habitacionais a consolidar aplica-se em matéria de usos o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Nas unidades de execução e nas operações de loteamento localizadas em polaridades urbanas (POLU) tem de ser assegurado que 30 % da superfície total de pavimento seja destinada a uso diferente do predominante na operação proposta, incluindo equipamentos, públicos ou privados, a transmitir à CML ou não.
- 4 -Nas unidades de execução e nas operações de loteamento com área de intervenção superior a 1 ha tem de ser assegurado que 20 % da superfície total de pavimento seja destinada a uso diferente do predominante na operação proposta, incluindo equipamentos, públicos ou privados, a transmitir à CML ou não, podendo esta percentagem ser reduzida ou aumentada em operações enquadradas em unidade de execução em que, tendo em consideração a localização da respetiva área na cidade, se considere o valor excessivo ou diminuto, e devendo ficar previamente consagrada nos respetivos termos de referência.
- 5 -Nas operações urbanísticas a realizar em parcelas com área entre 0,5 ha e 1 ha tem de ser assegurado que 10 % da superfície total de pavimento seja destinada a uso diferente do predominante na operação proposta, podendo esta percentagem ser reduzida ou aumentada em operações enquadradas em unidade de execução.
- 6 -Excecionam-se dos n.os 3, 4 e 5 as unidades de execução e as operações de loteamento destinadas a equipamentos públicos ou privados de utilização coletiva, operações de iniciativa municipal, nomeadamente para efeitos de legalização de construções existentes, operações de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) ou alteração a alvará de loteamento anterior à entrada em vigor deste PDML.
- 7 -Os planos de urbanização e de pormenor podem definir percentagens mínimas e máximas a atribuir a cada uso.
Artigo 59.º — Âmbito, objetivos e usos
Vigente desde: 16/10/2020