- 1 -Sem prejuízo da necessidade de prévia delimitação de unidade de execução prevista no artigo 58.º, são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação e reconstrução;
- b)Obras de construção, ampliação e alteração;
- c)Operações de loteamento.
- 2 -Às operações urbanísticas referidas na alínea b) do número anterior aplicam-se as regras referentes ao espaço consolidado contíguo de maior dimensão.
- 3 -Às operações de loteamento aplicam-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Concordância com o nivelamento das alturas das fachadas e o alinhamento do traçado urbano, nas zonas de transição com as áreas consolidadas, nas situações em que deva prevalecer aquela concordância;
- b)A altura máxima da fachada a adotar em situações de colmatação da malha urbana obedece às regras definidas para os traçados que as novas construções visam colmatar ou, na sua falta destes, proceder à concordância com as alturas das fachadas preexistentes;
- c)Nas situações em que o desenho urbano estabelece a rutura com a morfologia da envolvente, a altura máxima da fachada tem de promover uma adequada transição com as volumetrias da envolvente e deverá ser avaliado o seu impacto na silhueta da cidade;
- d)À profundidade das empenas dos edifícios nas situações de remate da malha aplicam-se as regras constantes do artigo 43.º do presente Regulamento;
- e)Índice de edificabilidade é de 1,2 na generalidade das áreas e de 1,7 nas áreas onde se pretende o desenvolvimento das polaridades urbanas (POLU) identificadas na Planta de qualificação do espaço urbano;
- f)Os índices de edificabilidade previstos na alínea anterior podem, excecionalmente, ser majorados até 1,5 e, no âmbito das áreas delimitadas como polaridades urbanas, até 2,0, desde que sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação urbanística e sem prejuízo das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, previstas no artigo 88.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
- i)A área de intervenção seja igual ou inferior a 0,5 ha e a morfologia da envolvente o justifique;
- ii)A operação gere e/ou utilize créditos de construção ao abrigo do sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
- iii)A operação urbanística seja promovida pelo Município.
- g)Aplicação da superfície vegetal ponderada (Svp) aplicada à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculada de acordo com o artigo 4.º e os seguintes parâmetros, com exceção das operações de loteamento destinadas à reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI):
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
(ver documento original)
- 4 -Nas operações urbanísticas cuja forma urbana se caracterize por um traçado urbano C, as volumetrias propostas são analisadas através do conjunto de pontos de vista indicados na Planta do sistema de vistas, de modo a contribuírem para a valorização da imagem urbana da cidade.
- 5 -Nas operações urbanísticas têm de ser preservados e integrados os imóveis ou elementos de carácter industrial constantes do Anexo III, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 31.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 16/10/2020