- 1 -Entende-se por «transição de ano» a passagem do estudante de um ano curricular para o ano curricular subsequente.
- 2 -Sem prejuízo do regime de precedências definido para cada curso, a transição de ano faz-se de acordo com as seguintes condições:
- a)Condição de transição para o 2.º ano: aprovação em unidades curriculares do 1.º ano curricular que totalizem um mínimo de 36 ECTS (valor arredondado à unidade);
- b)Condição de transição para o 3.º ano: aprovação em unidades curriculares que totalizem um mínimo de 96 ECTS (valor arredondado à unidade).
- 3 -Para estudantes que ingressem em cursos de licenciatura da ESTGV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso, faz-se a respetiva integração curricular, de acordo com o previsto no número anterior, podendo o termo «aprovação» ser substituído por «creditação».
- 4 -O estudante transita de ano sempre que, pela aprovação numa unidade curricular em épocas especiais/extraordinárias de exame final, preencha as condições previstas no n.º 2.
- 5 -Para os estudantes abrangidos por alterações curriculares, a transição de ano é determinada, tendo em conta a aplicação do n.º 2, pela menos limitativa das seguintes condições:
- a)Ano curricular para o qual o estudante transitaria no plano cessante;
- b)Ano curricular para o qual o estudante transita após aplicação do regime de transição.
Artigo 13.º — Definições e condições de transição de ano
Vigente desde: 17/10/2017