- 1 -Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:
- a)Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição da insígnia e identificação da OE, fornecida para o efeito;
- b)Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;
- c)Incluir um representante da Ordem enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;
- d)Remeter à CACAF o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, conforme Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.
- 3 -O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.
Artigo 12.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 08/11/2017