- 1 -A atribuição de créditos às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.
- 2 -As atividades podem ser creditadas, a título excecional, por solicitação de um Membro e para beneficio do próprio, mediante apresentação de diploma e/ou certificado comprovativo da atividade e desde que cumpram os requisitos exigidos para a Acreditação.
- 3 -Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
- 4 -A atribuição de CDP, no caso de se tratar de «ação de formação» ou «evento técnico-científico», tem por unidade de referência a hora.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a uma hora de:
- a)Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);
- b)Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);
- c)Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico).
Artigo 13.º — Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional
Vigente desde: 08/11/2017