- 1 -As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
- 3 -Sempre que tal se aplique, devem as UOPG, confinantes com espaços florestais salvaguardar a gestão de combustível, e sua manutenção, numa faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço abrangida e desde que as intervenções não colidam com os objetivos, princípios e expectativas definidos para as Unidades, nem comprometam a sua concretização.
- 5 -Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para elas definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no n.º 3 do artigo anterior, o regime de edificabilidade supletivamente aplicável às áreas integradas nas UOPG 3 e 5 é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem.
- 7 -O prazo de execução das UOPG corresponde ao estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.
Artigo 103.º — Disposições comuns
Vigente desde: 19/08/2025