- 1 -Nas áreas envolventes às captações de água para abastecimento público aplicam-se, num raio mínimo de 400 metros, as disposições relativas a cada categoria do solo, sem prejuízo da legislação específica, sendo interditas as seguintes ocupações e atividades, face à sensibilidade das áreas abrangidas:
- a)Exploração de saibros, areias ou areões, com salvaguarda dos direitos adquiridos;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- d)Cemitérios;
- e)Lixeiras e aterros sanitários;
- f)Instalações destinadas à atividade pecuária;
- g)Fossas de águas residuais;
- h)Atividades em geral suscetíveis de provocar a poluição de águas subterrâneas.
- 2 -São preferenciais as atividades que promovam a recarga dos aquíferos com águas não contaminadas.
Artigo 13.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 19/08/2025