- 1 -As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, prevalecendo a que for mais restritiva.
- 2 -O órgão com competência legal nos termos do regime respetivo pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como valores patrimoniais.
- 3 -Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado ao Presidente da Câmara e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, a tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, que deve proceder à imediata suspensão dos trabalhos.
Artigo 19.º — Regime geral
Vigente desde: 19/08/2025