- 1 -A implementação de núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, sujeita a concurso público para seleção de uma proposta, que configura uma unidade operativa de planeamento e gestão, a desenvolver e concretizar por plano de pormenor com efeitos registais, que será objeto de um contrato de planeamento, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração do referido plano para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -O desenvolvimento da proposta escolhida na sequência do procedimento concursal visa a elaboração de um plano de pormenor com efeitos registais para implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico e cuja execução depende de contrato de urbanização, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.
- 3 -As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.
- 4 -Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do contrato de planeamento de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:
- a)Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;
- b)O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do Plano Diretor Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;
- c)O conteúdo do contrato de planeamento de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;
- d)O contrato de planeamento de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato;
- e)As obrigações de caráter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.
Artigo 44.º — Condições de Implementação
Vigente desde: 19/08/2025