Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) devem cumprir as seguintes disposições:
- a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 35 % da superfície do Núcleo de Desenvolvimento Turístico;
- b)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
- c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- d)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
- e)Devem ser previstas medidas compensatórias a favor do interesse público, nos termos legais, pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais;
- f)A área mínima do NDT é 35 ha;
- g)A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de:
- i)60 camas/hectare para a área de concentração de edificação;
- ii)100 camas/hectare em parcelas ocupados exclusivamente por hotéis e pousadas;
- h)A altura máxima da fachada é de 12 m e 3 pisos;
- i)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.