- 1 -O uso predominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas e pecuárias nas tipologias definidas neste artigo.
- 2 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 3 -A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
- 4 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 5 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Edificações para habitação, incluindo anexos, desde que destinadas a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nos termos previstos nos regimes especiais em vigor;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações pecuárias;
- e)Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais, diretamente ligados aos usos agrícolas, silvícolas e pecuários, nos termos da legislação aplicável;
- f)Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de hotéis rurais;
- g)Estufas;
- h)Equipamentos de utilização coletiva e instalações e mobiliário urbano para recreio e lazer;
- i)Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural.
Artigo 47.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/08/2025