1 - A edificabilidade, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:
Quadro 1. Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Agrícolas de Produção
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1)
Área total de construção (m2)
Índice de impermeabilização do solo (%)
Índice de Ocupação do solo (%)
Edificações para habitação, incluindo anexos
32 500
7 m e 2 pisos
500
3
2
Edifício de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
A necessária para cumprir o PMDFCI
7 m e 1 piso
–
25 (2)
20
Detenção caseira de espécies pecuárias
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
500
25
20
Instalações pecuárias
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
–
30
25
Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
–
30
25
Hotéis rurais construídos de raiz
A necessária para cumprir o PMDFCI
8 m e 2 pisos
3 000
20
15
Estufas
A existente
4,5 e 1 piso
–
–
Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
–
25
20
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico económicos a apresentar à entidade competente pelo licenciamento da atividade.
2 - A ampliação de edifícios para os usos previstos no n.º 5 do artigo anterior fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.
3 - A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 metros.
4 - Nos casos referidos no número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos.