- 1 -Nos Espaços Florestais de Proteção admitem-se os seguintes usos, nas seguintes condições:
- a)O uso agrícola e o uso turístico nas tipologias definidas no presente artigo;
- b)São admitidas ações que não coloquem em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos, a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo ou a prevenção da segurança de pessoas e bens nomeadamente, a estabilização de taludes e ações de florestação e reflorestação;
- c)As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes;
- d)A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes;
- e)Constitui objetivo específico a desenvolver para a sub-região homogénea Dunas Litorais e Baixo Mondego do PROF-CL a adequação da gestão dos espaços florestais às necessidades de proteção da rede hidrográfica, ambiental e microclimática;
- f)Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL;
- g)Admitem-se os seguintes usos nas seguintes condições:
- i)Instalações adstritas à atividade florestal e agrícola em regime de produção extensiva;
- ii)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;
- iii)Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de hotéis rurais;
- iv)Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural;
- v)Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística;
- vi)Atividades ambientais;
- vii)Prospeção e pesquisa e eventual exploração de recursos geológicos;
- viii)Edificações ligadas à proteção civil.
- h)Não são admitidas as seguintes ações:
- i)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- ii)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;
- iii)Alteração da morfologia do terreno.
- i)As ações de gestão florestal a desenvolver devem:
- i)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- ii)Fomentar e manter habitats de grande valor natural e conservar espécies da flora e da fauna protegida e geomonumentos;
- iii)Manter e promover os corredores ecológicos;
- iv)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- v)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.
- 2 -Nos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola admitem-se os seguintes usos nas seguintes condições:
- a)Constituam atividades ou utilizações compatíveis com o uso agrícola e o uso florestal, atividades silvícolas, pecuárias e turísticas;
- b)Constitui objetivo específico a desenvolver para as sub-regiões homogéneas Gândaras Norte e Gândaras Sul do PROF Centro Litoral a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos;
- c)Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL;
- d)Admitem-se os seguintes usos:
- i)Edificações para habitação, incluindo anexos, desde que destinadas a residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nos termos previstos nos regimes especiais em vigor;
- ii)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- iii)Instalação pecuária;
- iv)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- v)Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais, diretamente ligados aos usos florestais, silvícolas, agrícolas e pecuários, nos termos da legislação aplicável;
- vi)Empreendimentos turísticos isolados;
- vii)Núcleos de desenvolvimento turístico;
- viii)Equipamentos de utilização coletiva, de instalações e mobiliário de recreio e lazer de apoio a atividades de animação turística;
- ix)Estufas;
- x)Ampliação de edifícios existentes de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural;
- xi)Edificações ligadas à proteção civil;
- xii)Unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos.
Artigo 50.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/08/2025