1 - Nos Espaços Florestais de Proteção, a construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 2. Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Florestais de Proteção
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1)
Área total de construção (m2)
Índice de impermeabilização do solo (%)
Índice de Ocupação do solo (%)
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A necessária para cumprir o PMDFCI
7 m e 1 piso
–
20
15
Detenção caseira de espécies pecuárias
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
500
25
20
Estabelecimentos de comércio de produtos agroflorestais
A necessária para cumprir o PMDFCI
7 m e 2 pisos
–
30
25
Instalações de apoio a atividades ambientais
A necessária para cumprir o PMDFCI
4,5 m e 1 pisos
200
2
10
Hotéis rurais construídos de raiz
A necessária para cumprir o PMDFCI
8 m e 2 pisos
3 000
20
15
Equipamentos de utilização coletiva, instalações e mobiliário urbano de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
-
25 (2)
20 (2)
Equipamentos ligados à Proteção Civil
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
-
25 (2)
20 (2)
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar e mediante deliberação da Câmara Municipal.
a) A ampliação de edifícios para os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos;
b) A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 metros;
c) Nos casos referidos no número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
2 - Nos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola, a construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 3. Parâmetros de edificabilidade dos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Altura máxima da fachada (m) e número de pisos (1)
Área total de construção (m2)
Índice de impermeabilização do solo (%)
Índice de Ocupação do solo (%)
Edificações para habitação, incluindo anexos
32 500
7 m e 2 pisos
500
3
2
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A necessária para cumprir o PMDFCI
7 m e 1 piso
–
25 (2)
20 (2)
Instalação pecuária
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
–
30 (2)
25 (2)
Detenção caseira de espécies pecuárias
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
500
25
20
Estabelecimentos de comércio, serviços e industriais
A necessária para cumprir o PMDFCI
10 m e 2 pisos
–
30
25
Empreendimentos turísticos isolados (3)
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
–
20 (2)
15 (2)
Parques de campismo e caravanismo
A necessária para cumprir o PMDFCI
7 m e 2 pisos
1000
20 (2)
15 (2)
Empreendimentos integrados em Núcleos de desenvolvimento turístico
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
–
20 (2)
10 (2)
Equipamentos de utilização coletiva, instalações e mobiliário de recreio e lazer e de apoio a atividades de animação turística
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
–
25 (2)
20 (2)
Estufas
A existente
4,5 m e 1 piso
–
–
–
Equipamentos ligados à Proteção Civil
A necessária para cumprir o PMDFCI
12 m e 3 pisos
–
25 (2)
20 (2)
Unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos
–
7 m e 2 pisos
–
25 (2)
15 (2)
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar e mediante deliberação da Câmara Municipal.
(3) Com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo.
a) A ampliação de edifícios para os usos previstos no n.º 2 do artigo anterior fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos;
b) A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 7 m;
c) Nos casos referidos no número anterior admite-se que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos;
d) As unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos ficam sujeitas às seguintes disposições:
i) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos e aglomerados rurais de 500 metros, exceto para as áreas onde se encontram instaladas atividades económicas e no caso dos empreendimentos turísticos, o afastamento mínimo deve ser de 200 m, de forma a evitar a desqualificação da oferta de alojamento turístico;
ii) É obrigatória a adoção de soluções mitigadoras do impacto visual e ambiental das unidades, nos termos previsto no Artigo 32.º do presente regulamento.