- 1 -Não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos.
- 2 -Só são permitidas, como usos complementares, construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração e as destinadas a atividades associadas a operações de gestão de resíduos e bem ainda atividades de prospeção e pesquisa e eventual exploração de recursos hidrogeológicos (água mineral natural e água de nascente) ou de recursos geotérmicos os quais são compatíveis com os usos dominantes das várias categorias de solo.
- 3 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz, o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 4 -As formas de exploração a utilizar não podem, em circunstância alguma, comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.
Artigo 53.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 19/08/2025